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18 de Abril de 2024
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    TRF cassa liminar que permitia bacharel atuar como advogado

    O desembargador Raldênio Bonifácio da Costa, da 8ª turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), cassou a liminar concedida pela juíza Maria Amélia Almeida Senos de Carvalho, da 23ª Vara Federal, ao aceitar alegação de seis bacharéis de que o Exame de Ordem seria inconstitucional. A liminar dava aos bacharéis o direito de advogar, sem precisar de aprovação no Exame de Ordem. A Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Rio de Janeiro (OAB-RJ) recorreu e argüiu a suspeição da magistrada.

    O presidente da OAB-RJ, Wadih Damous, afirmou que a cassação da liminar tranqüiliza a advocacia. Agora, o quadro volta à normalidade. O exame vai continuar a ser aplicado e todo aquele que queira ser advogado terá que passar nas provas, disse. Para Damous, o Judiciário mostrou que pode corrigir eventuais desacertos cometidos por seus integrantes.

    Não temos nada contra os bacharéis. Eles são vítimas de faculdades que não têm compromisso com a formação adequada dos futuros profissionais, não oferecem ensino de qualidade, disse o presidente da OAB-RJ. Os que pagaram por cursos ruins, ao final, vêem seus sonhos e investimentos irem por água abaixo porque não podem se inserir no mercado de trabalho, afirmou Damous.

    A OAB não pode permitir, enfatizou o presidente, que pessoas que não tiveram seu conhecimento jurídico adequadamente aferido possam advogar. O mau profissional pode causar prejuízos insanáveis aos cidadãos, na sua liberdade, no seu patrimônio ou na sua família.

    Íntegra de decisão do TRF 1.Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL â SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com âncora nos arts. 522 e seguintes, da Lei de Ritos, em face de decisão interlocutória da lavra do MM. Juízo Federal da 23ª Vara Federal/RJ, que, liminarmente, deferiu o pedido de SILVIO GOMES NOGUEIRA, MARCELLO SANTOS DA VERDADE, ALESSANDRA GOMES DA COSTA NOGUEIRA, MARLENE CUNTO MUREB, FÁBIO PINTO DA FONSECA e RICARDO PINTO DA FONSECA, requerido nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA â proc. no 2007.51.01.027448-4, determinando â à autoridade coatora que se abstenha de exigir dos impetrantes submissão a exame de ordem para conceder-lhes inscrição, bastando para tanto o cumprimento das demais exigências do art. 8o , da Lei 8906 /94❠(sic).

    2.A Agravante amparou seu pedido no fato da OAB, consoante a Lei 8.906 /94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), no seu artigo 44 , II , ter âcomo um de seus escopos a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil, estando, assim, todos os advogados e estagiários regularmente inscritos submissos aos seus dispositivos, assim como também ao Regulamento Geral da OAB❠(sic).

    3.Continuando, salientou a Agravante que o exame de ordem está previsto no inciso IV , do art. 8o , da Lei 8.906 /94 e que este Eg. Tribunal já se manifestou sobre o tema, tendo por Relator o Desembargador Paulo Espírito Santo.

    4.Invocou, também, a Recorrente Parecer da lavra do Ínclito Consultor da Comissão Nacional de Exame de Ordem, Dr Ronald Cardoso alexandrino, publicado na âTribuna do Advogadoâ, em março de 1999, para, ao final requerer a concessão de efeito suspensivo e, conseqüentemente, suspender a decisão agravada.

    5.O recurso foi instruído com os docs. de fls. 15/86, proferindo-se a decisão de fls.89, requisitando-se informações ao MM. Juízo de origem.

    6.Petição às fls. 93, acompanhada dos docs. de fls. 94/122, e nova petição da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL â SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, às fls. 126/145, instruída com os docs. de fls. 146/160, reiterando a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

    7.Ãs fls. 162/164, a Agravante comunicou que a Ínclita Juíza Federal prolatora da r. decisão agravada âlhe move uma ação de reparação de danos morais❠(sic) e, por isso, argüiu sua suspeição, fulcrada no art. 135 , inc. I , do CPC .

    8.Ãs fls. 165, fez juntar consulta feita ao terminal de computador da Justiça Federal, noticiando ação ordinária, que se encontra em curso perante a 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em que a digna Magistrada figura como Autora e o Conselho Seccional do Estado do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil e Outro figuram como Réus, juntando-se às fls. 166/170 cópia da respectiva petição inicial.

    9.ISTO POSTO, considerando o disposto nos arts. 135 , inc. I , 265 , inc. III , e 306 , da Lei Instrumental Civil, entendendo presentes os seus pressupostos, defiro o pedido, atribuindo efeito suspensivo ao agravo intentado, na forma permitida pelos arts. 527 , III e IV , e 558 , da Lei de Ritos, suspendendo-se de imediato e até decisão final do MANDADO DE SEGURANÇA â proc. no 2007.51.01.027448-4, em curso perante o Ínclito Juízo da 23ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro, o cumprimento da r. decisão agravada.

    10.Comunique-se e solicitem-se informações ao MM. Juízo da 23ª Vara Federal RJ.

    11.Após decorrido o prazo legal, dê-se vista à Douta Procuradora Regional da República, para o seu necessário Parecer.

    12.Ante a urgência que o caso requer, comunique-se ao Ínclito Juízo de primeiro grau, por fax, o inteiro teor da presente decisão, que, entretanto, somente deverá prestar as informações após o recebimento do pertinente ofício.

    13.Comunique-se, também, por fax e, posteriormente, por ofício, ao Douto Presidente da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL â SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, para as providências pertinentes ao cumprimento da presente decisão.

    Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2008

    RALDÊNIO BONIFÁCIO COSTA

    Relator

    Fonte: OAB Nacional

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