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23 de Abril de 2024
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    Saiba mais sobre a Resolução nº 18/2015 que disciplina Audiências de Custódia

    O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) iniciou a implantação do projeto das audiências de custódia em fevereiro, no Estado de São Paulo. Desde então, o projeto já chegou a 25 estados e foi implantado na sexta-feira (9) no Rio Grande do Norte.

    A audiência de custódia visa garantir os direitos do preso em flagrante, apresentando-o a um juiz no prazo de até 24 horas para que este faça uma análise inicial sobre a legalidade do procedimento e a necessidade ou não de sua permanência na prisão. O TJRN editou a Resolução nº 18/2015 para disciplinar o procedimento no âmbito da Justiça Estadual.

    Atualmente, o Brasil tem a quarta maior população carcerária do mundo, com mais de 600 mil detentos. Destes, 41% são presos provisórios, pessoas que estão encarceradas, mas ainda não foram julgadas pela Justiça. Além disso, as estatísticas apontam que o crescente número de prisões não diminuiu os índices de criminalidade. A audiência de custódia já resultou na liberação de mais de 6 mil pessoas, apresentando uma média de soltura de 50% dos casos.

    RAIO-X

    O que é a audiência de custódia?

    Trata-se da apresentação do autuado preso em flagrante delito perante um juiz, permitindo-lhes o contato pessoal, de modo a assegurar o respeito aos direitos fundamentais da pessoa submetida à prisão. Decorre da aplicação dos Tratados de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil.

    Por que a audiência de custódia deve ser regra nos nossos Tribunais?

    Para que sejam cumpridas as normas de direitos humanos e para que se dê maior valor às garantias constitucionais, em relação à pessoa presa.

    O que se pretende com a audiência de custódia?

    A apreciação mais adequada e apropriada da prisão que se impôs, considerando a presença física do autuado em flagrante, a garantia do contraditório e a prévia entrevista pelo juiz da pessoa presa. Permite que o juiz, o membro do Ministério Público e da defesa técnica conheçam de possíveis casos de tortura e tomem as providências. Previne o ciclo da violência e da criminalidade, quando possibilita ao juiz analisar se está diante da prisão de um criminoso ocasional ou daqueles envolvidos com facções penitenciárias.

    Quais são os resultados possíveis da audiência de custódia?

    – O relaxamento de eventual prisão ilegal (art. 310, I, do Código de Processo Penal);

    – A concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança (art. 310, III, do Código de Processo Penal);

    – A substituição da prisão em flagrante por medidas cautelares diversas (arts. 310, II, parte final e 319 do Código de Processo Penal);

    – A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (art. 310, II, parte inicial);

    – A análise da consideração do cabimento da mediação penal, evitando a judicialização do conflito, corroborando para a instituição de práticas restaurativas;

    – Outros encaminhamentos de natureza assistencial.

    (Com informações da assessoria do TJ/RN)

    Por: Anne Danielle de Medeiros

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/saiba-mais-sobre-a-resolucao-no-18-2015-que-disciplina-audiencias-de-custodia/242127799

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