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25 de Abril de 2024
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    Conselheiro Deywsson Gurgel recebe Moção de Aplausos do Conselho da OAB/RN

    Durante a reunião do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio Grande do Norte, realizada nesta quinta-feira (03), foi votado o Processo de Desagravo ao advogado José Tito do Canto Neto. O relator foi o conselheiro Deywsson Gurgel que teve o voto aprovado por unanimidade dos presentes. Na ocasião, o Membro Honorário Vitalício do Conselho Adilson Gurgel de Castro parabenizou a elaboração do voto do relator, bem como o conselheiro Venceslau Carvalho propôs Moção de Aplausos.

    José Tito do Canto Neto sofreu agressões físicas e foi impedido de advogar no interior da 15ª Delegacia de Polícia, localizada em Ponta Negra, na madrugada do último domingo. A data do Ato de Desagravo será definida em breve e contará com a participação de representante do Conselho Federal da OAB.

    Leia a íntegra do voto do relator no Processo de Desagravo:

    VOTO

    1 – Ser Advogado é, acima de tudo, ter sobre os ombros a belíssima missão de sustentar a Justiça, de fazê-la fulgurar mesmo nas situações mais inóspitas, de salva-la das mãos de seus egocêntricos usurpadores, de prestigia-la como direito a fulgurar em todo o mundo, em desfavor de interesses particulares e individuais. Enfim, advogar é um verdadeiro sacerdócio social em que aquele que sob este pálio se mantém, despe-se de si mesmo para se revestir dos objetivos mais dignos e intrínsecos a uma sociedade em paz. O exercício advocatício não é uma mera profissão, e sim uma missão imprescindível para possibilitar a existência humana, esta apenas possível em coletividades, que, por si só, são formadas por pensamentos múltiplos e conflitantes, e assim, carentes de contínuo esforço para se criar o equilíbrio, que conhecemos como Justiça.

    2 – Destarte, a advocacia é uma realidade que extrapola um mero ofício social chegando a se confundir com a essência sociológica do próprio homem. Por isso, cabe, não apenas a Ordem dos Advogados do Brasil, mas a toda a sociedade brasileira, proteger os cidadãos que queiram se doar a essa missão apaixonante e árdua, ao que parece uma coisa não vive sem a outra, tudo o que é apaixonante tem de ser árduo, pois, como a paixão apenas sobrevive em altas temperaturas, faz-se necessário um cotidiano que lhe aqueça, árduo.

    3 – A beleza da advocacia se traduz no fato de que, por mais que algumas situações fáticas possam parecer aos olhos alheios afronta a direitos instituídos, cabe, por dever moral e legal, ao profissional da advocacia, e só a ele, fazer borbulhar a íntima verdade que se escondeu por detrás dos atos que criaram aquela situação. Assim sendo, afirma-se com toda a veemência: a advocacia não tolera, não aprova e não é conivente aquilo que foge a persecução de uma sociedade saudável, mas a advocacia ama, protege e acolhe o cidadão que por situações múltiplas se desvirtua de seu natural caminho de bondade e acaba por chagar toda a sociedade, a começar por ele mesmo.

    4 – Dentro dos conflitos imanentes ao homem é dever da advocacia buscar a sustentabilidade dentro do caos, a estabilização dentro do inconstante, a unidade dento da diversidade. E tudo isso tentando evitar que chagas e cicatrizes consigam dali escapar e se instalar no íntimo homem, pois o dever da mais lídima defesa não é o êxito de uma tese e sim salvação de um homem.

    5 – O Advogado não existe para acobertar simples aplicação de leis positivadas, nem muito menos para legitimar um Estado legalista, o Advogado, para sê-lo com honra, tem de se voltar a proteção do homem, único objetivo existencial do mundo, sendo aquele o meio e o fim deste.

    6 – E quando toda a sociedade falha nesse amparo ao homem, cabe ao Advogado fazê-lo com esmero, força e heroísmo.

    7 – Por isso, esse verdadeiro sacerdote social deve ser acastelado com prerrogativas que lhe ofereçam condições de desenvolver sua missão. Mormente, depois de um período de enegrecimento da candura humana no nosso país, que ocorreu durante uma ditadura militar que calou, amordaçou e matou os filhos desta pátria, indo assim de encontro ao que de mais sublime existe numa sociedade, o homem.

    8 – Não é a toa que a advocacia é a única profissão não estatal que mereceu proteção na Carta Constitucional de 1988, conhecida como Constituição Cidadã.

    9 – Não se pode pensar em um Advogado acuado por força que tente lhe diminuir a potestade concomitante a sua nobre missão social. Admitindo isto estaríamos jogando fora todas as conquistas da advocacia e retrocedendo para uma noite escura que cobriu de trevas a história desse país.

    10 – Seria o mesmo que esquecer aquela bomba que explodindo na sede do Conselho Federal da OAB, fazendo um buraco no centro de uma mesa e levando uma preciosa vida.

    11 – Mas não, a bomba não destruiu a mesa, mas tão somente lhe fez um rombo. A mesa continua de pé, sustentada por pernas firmes e está exposta no museu do Conselho Federal da OAB, exatamente para que não esqueçamos dela. O mau avariou a mesa, mas não a desmoronou, levou uma vida, mas quem foi que disse que os mártires não são importantes para o florescer da vitória dos justos?!

    12 – Assim sendo, usurpar a dignidade de um defensor só pode ser uma desesperada tentativa de fazer fraquejar as pernas de quem sustenta a democracia neste país, mas as nossas pernas são fortes. Podemos até ter buracos dolorosos, mas estamos de pé e expostos para que ninguém esqueça que a advocacia ninguém derruba, por sua essência constituída de imperiosa e augusta missão.

    9 – Para se chegar a essa invariável conclusão nem é preciso se debruçar sobre a parte da história que narra a importantíssima participação da OAB na luta pela democracia brasileira, mas é preciso tão somente fazer uma interpretação literal e teleológica de obra concreta de um parlamento forte e independente, a Lei Federal nº 8.906/94.

    10 – Esta mencionada lei traz em seu corpo o Estatuto da Advocacia e da OAB, não se trata de uma norma interna corporis, mas, na qualidade de lei que é, torna-se a expressão e o sentimento de todo um povo.

    11 – O agravo em apreço teve início quando a Delegada Denielle Filgueira Soares Lima, viola o art. 7, III, da Lei Federal nº 8.906/94, proibindo que o Advogado tivesse comunicação pessoal e reservada com uma cliente que se encontrava presa em estabelecimento policial.

    12 – Existe uma gravação de áudio nos autos que comprova claramente esse descumprimento legal. A Delegada afirma que não deixará o Advogado falar reservadamente com sua cliente.

    13 – É verdade que, após ser questionada sobre o descumprimento de uma lei federal, a Delegada volta atrás e atende a exigência do Causídico. Contudo, neste momento, ao ser avisada e notar que o ora Requerente estava gravando tudo em áudio, a Delegada volta a descumprir a mesma lei, só que desta feita em outro inciso, o II, do mesmo art. 7, que afirma ser direito do profissional da advocacia a inviolabilidade de seus instrumentos de trabalho.

    14 – A gravação estava sendo feita em um dispositivo de telefonia móvel, será que em tempos hodiernos alguém pode pôr em questão que este objeto é indispensável instrumento de trabalho a um patrono?

    15 – Ao perceber que o Advogado estava gravando, a Delegada se dirigi bruscamente até ele e tenta lhe tomar o telefone. Oportunidade em que o Advogado fala “a senhora não vai pegar em mim, não!”, e a Delegada retruca “deixe eu ver”.

    16 – Durante discursão com a Delegada, outro ou outros policiais (dado não identificável no áudio) agarram o Advogado e ele começa a dizer “me largue”. Concomitantemente, a Delegada começa a gritar para que o Advogado “baixe o dedo” e afirma que ele estaria com o dedo em riste direcionado para ela. O Advogado em seu requerimento de desagravo nega tê-lo feito, o que parece ser o mais razoável, pois note-se que alguém agarrava o Advogado. Como pode alguém que está sendo segurado por outra (s) pessoa (s) ter condições de impor o dedo em riste para outrem? Até porque a intenção do Advogado, nitidamente identificada no áudio, é proteger o seu celular. Fato este corroborado pela fala do Advogado naquele momento: “não pegue meu celular, não!”. Isso leva a crer que suas mãos estariam ocupadas com tal proteção.

    17 – Entre os gritos reverberados pelo Advogado que tentavam lhe resguardar a integridade, algo acontece que faz com que ele dê voz de prisão a todos os policiais que ali se encontram. Não é difícil de se imaginar o que tenha sido. Afinal, o Advogado estava sozinho em meio a vários policiais, que pareciam estar tentando retirar abruptamente de sua posse um instrumento de trabalho de sua propriedade e uso.

    18 – Ocorre que aquela ordem de prisão vociferada exaltou os ânimos de todos, fazendo com que um policial com voz intimidativa tenha gritado “é o que cidadão, você vai fazer o que? Fale!” e completa “crie vergonha, dr. Advogado!”. Depois identifica-se outro policial afirmar: “Desmoralizado!”

    19 – Logo após a Delegada grita: “Preso? Quem é você? Se enxergue!”

    20 – Em seguida, segundo relato do Advogado, ele começa a tentar sair da sala, seguindo seu instinto de autoproteção, pois o clima ali estava hostil por demais e as agressões já começavam a deixar de ser verbais a passavam a se concretizar em físicas. Nesse momento se ouve quando o Advogado pergunta “Amigo, você está me chutando?” e a voz masculina é firme ao responder “Tô, tô!”. Consta nos autos documento atestando as lesões corporais.

    21 – Nos presentes autos existe nota de lavra da Delegada, enviada a imprensa, onde consta versão completamente contrária ao que foi narrado pelo Advogado. Por isso, esta Relatoria preferiu não adentrar nos pontos controversos, ative-me tão somente ao áudio que por sua robustez probatória não deixa dúvida de que um legitimo defensor da cidadania foi violentado enquanto tentava desempenhar seu múnus.

    22 – Até porque na nota da Delegada ela não nega que impediu o Advogado de falar reservadamente com sua cliente e nem que tentou evitar a gravação, mas tão somente tentar mostrar um outro cenário para justificar tais atitudes.

    23 – A negativa em deixar o Advogado falar reservadamente com a cliente, a tentativa de lhe usurpar a posse de seu aparelho móvel celular, as ameaças, e as agressões verbais e físicas estão consubstanciadas nos autos, de forma clara e precisa.

    23 – No caso em apreço, as afrontas apuradas extrapolam os limites de um causídico e ferem toda a classe.

    24 – Aliás, o ferimento das prerrogativas da advocacia são amargadas por toda a nação, pois, aquelas só existem em razão desta, aquelas só podem ser legitimadas se forem avocadas como instrumento necessário a persecução da defesa desta.

    25 – O homem quando se torna Advogado não vira um super-cidadão, mas o Advogado reveste o cidadão que o é de super-homem.

    26 – Se na advocacia está a fortaleza de onde deve nascer a justiça, na OAB reside a real esperança de uma advocacia legitimamente vocacionada a sua missão, ética e forte.

    27 – Assim sendo, um verdadeiro Advogado ao se sentir ofendido em suas prerrogativas funcionais, busca a OAB da mesmíssima forma que uma criança impúbere ao ser agredida corre para o colo da sua querida mãe.

    28 – Assim como uma criança se sente indefesa sem uma mãe forte, a advocacia fica órfã com uma OAB esmaecida.

    29 – Sem falar que uma mãe, vendo no filho a sua mais real continuação, sente a mesma dor que fere a sua prole.

    30 – No caso em apreço nós temos um Advogado que não só teve suas prerrogativas violadas e ultrajadas, como restou maltrapilho em suas vestes cidadãs que foram rasgadas por todos os servidores da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte que estavam naquela serventia policial, pois mesmo os que não participaram das agressões, prevaricaram em seu máximo dever funcional de defender a lei, a ordem e a pessoa humana.

    31 – Portanto, a resposta da Ordem dos Advogados do Brasil tem de ser enérgica e altiva, a altura e no mais justo merecimento de toda a advocacia.

    32 – Destarte, meu voto é no sentido de DEFIRIR O REQUERIMENTO DE DESAGRAVO EM FAVOR DO ADVOGADO JOSÉ TITO DO CANTO NETO, TENDO COMO AGRAVANTES DANIELLE FILGUEIRA SOARES LIMA - DELEGADA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, LOTADA NA 15ª (DÉCIMA QUINTA) DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO RN, JOSÉ FRANCISCO NASCIMENTO DOS SANTOS – INTEGRANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FLÁVIO AUGUSTO DE FREITAS CÂMARA JÚNIOR – INTEGRANTE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ALÉM DE TODOS OS OUTROS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA, CIVIS OU MILITARES, QUE SE ENCONTRAVAM NO 15º (DÉCIMO QUINTO) DEPARTAMENTO DE POLÍCIA CIVIL DO RIO GRANDE DO NORTE, NA NOITE DE 29/08/2015 (VINTE E NOVE DE AGOSTO DE DOIS MIL E QUINZE) E QUE DEVERÃO TER SUAS IDENTIDADES REVELADAS PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES A SEREM IMEDIATAMENTE OFICIADOS POR ESTA CASA E COM ESTE FIM.

    33 – É O MEU VOTO.

    Natal/RN, 03 de setembro de 2015.

    DEYWSSON M. MEDEIROS GURGEL

    CONSELHEIRO RELATOR

    Por: Anne Danielle Medeiros

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