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18 de Abril de 2024
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    TORON: PL permite escutas em excesso enão dá prazo para defesa ouvir conversas

    O secretário-geral adjunto do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Alberto Zacharias Toron, criticou hoje (28) como "excessivo" o tempo estipulado para duração da interceptação telefônica na investigação criminal, definido pelo projeto de lei do Senado substitutivo 525 /2005. O prazo deve ser inicialmente de 60 dias, mas pode ser prorrogado por até o máximo de 360 dias. "Ressalvados os crimes de caráter permanente, tipo seqüestro e tráfico, um ano é muito tempo; no máximo, acho que se poderia permitir 180 dias", afirmou ele, ao questionar esse dispositivo do projeto que disciplina a quebra do sigilo telefônico nas investigações criminais, aprovado nesta quarta-feira pela Comissão de Constituição , Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal. Além de criticar o prazo definido para as escutas telefônicas, Toron considerou "imperdoável" o fato de o projeto não prever um prazo para que a defesa do investigado possa ouvir e examinar a escuta telefônica realizada pelos investigadores.

    "A polícia faz a interceptação, deflagra a operação e prende várias pessoas; em seguida, o investigado vai ser interrogado. É imperioso que a lei estipulasse um prazo para que a defesa pudesse ouvir essa conversação", reivindicou Alberto Zacharias Toron."Como posso orientar meu cliente se não conheço o material contra ele? Essa me parece uma lacuna imperdoável", questionou. O secretário-geral adjunto da OAB Nacional observou, ainda, que o texto da proposta não impede o grampo telefônico de conversas entre o advogado e o cliente. Em última análise - destacou -, a proposta permite a quebra do sigilo entre o investigado e seu defensor, apenas proibindo a divulgação desses fatos. "O correto seria não permitir o grampo entre o profissional e o cliente em hipótese alguma", reclamou Toron.

    A seguir, a íntegra do projeto de lei da relatoria do senador Demóstenes Torres (DEM-GO), aprovado pela CCJ do Senado e criticado pela OAB:

    PROJETO DE LEI DO SENADO (SUBSTITUTIVO) Nº 525 , DE 2007

    Regulamenta a parte final do inciso XII do art. da Constituição , e dá outras providências.

    O CONGRESSO NACIONAL decreta:

    CAPÍTULO I

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 1º Esta Lei disciplina a quebra, por ordem judicial, do sigilo das comunicações telefônicas, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

    § 1º O sigilo das comunicações telefônicas compreende: I - o conteúdo das conversas e de quaisquer outras informações transmitidas ou recebidas no curso das ligações telefônicas; II - os registros de dados referentes à origem, destino e duração das ligações telefônicas. § 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se quebra do sigilo das comunicações telefônicas a interceptação, escuta, gravação, decodificação ou qualquer outro procedimento que permita a obtenção das informações e dados de que trata o § 1º. § 3º As disposições desta Lei também se aplicam ao fluxo de comunicações em sistemas de tecnologia da informação e telemática.

    Art. 2º A quebra do sigilo das comunicações telefônicas não será admitida na investigação criminal ou instrução processual penal de crimes de menor potencial ofensivo, assim definidos em lei, salvo quando a conduta delituosa tiver sido realizada por meio dessa modalidade de comunicação. Parágrafo único. Em nenhuma hipótese poderão ser utilizadas as informações resultantes da quebra de sigilo das comunicações entre o investigado ou acusado e seu defensor, quando este estiver no exercício da atividade profissional.

    CAPÍTULO II

    DO PROCEDIMENTO

    Art. 3º O pedido de quebra de sigilo das comunicações telefônicas de qualquer natureza será formulado por escrito ao juiz competente, mediante requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial, ouvido, neste caso, o Ministério Público, e deverá conter: I - a descrição precisa dos fatos investigados;

    II - a indicação da existência de indícios suficientes da prática do crime objeto da investigação;

    III - a qualificação do investigado ou acusado, ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, salvo impossibilidade manifesta devidamente justificada;

    IV - a demonstração de ser a quebra de sigilo da comunicação estritamente necessária e da inviabilidade de ser a prova obtida por outros meios;

    V - a indicação do código de identificação do sistema de comunicação, quando conhecido, e sua relação com os fatos investigados;

    VII - a indicação do nome da autoridade investigante responsável pela execução ou acompanhamento de toda a medida.

    Art. 4º O requerimento ou a representação será distribuído e autuado em separado na forma de incidente processual, sob segredo de justiça, devendo o juiz competente, no prazo máximo de vinte e quatro horas, proferir decisão fundamentada, que consignará de forma expressa, quando deferida a autorização, a indicação: I - dos indícios da prática do crime;

    II - dos indícios de autoria ou participação no crime, salvo impossibilidade manifesta devidamente justificada;

    III - do código de identificação do sistema de comunicação, quando conhecido, e sua relação com os fatos investigados;

    IV - do prazo de duração da quebra do sigilo das comunicações. § 1º O prazo de duração da quebra do sigilo das comunicações não poderá exceder a sessenta dias, permitida sua prorrogação por igual período, desde que continuem presentes os pressupostos autorizadores da medida, até o máximo de trezentos e sessenta dias ininterruptos, salvo quando se tratar de crime permanente, enquanto não cessar a permanência. § 2º O prazo correrá de forma contínua e ininterrupta e contar-se-á a partir da data do início da quebra do sigilo das comunicações pela prestadora responsável pela comunicação, que deverá comunicar este fato, imediatamente, por escrito, ao juiz. § 3º Para cada prorrogação será necessária nova decisão judicial fundamentada, observado o disposto no caput. § 4º Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo, observadas as seguintes hipóteses: I - quando a vida de uma pessoa estiver em risco, podendo o juiz dispensar momentaneamente um ou mais requisitos previstos no caput do art. 4º e seus incisos;

    II - durante a execução da medida de quebra de sigilo, caso a autoridade policial identifique que o investigado ou acusado passou a fazer uso de outro número, código ou identificação em suas comunicações, havendo urgência justificável.

    § 5º Despachado o pedido verbal e adotadas as providências de que trata o caput do § 4º, os autos seguirão para manifestação do Ministério Público e retornarão à autoridade judiciária, que, em seguida, reapreciará o pedido.

    Art. 5º Contra decisão que indeferir o pedido de quebra de sigilo caberá recurso em sentido estrito do Ministério Público, podendo o relator, em decisão fundamentada, conceder liminarmente o pedido de quebra.

    Parágrafo único. O recurso em sentido estrito tramitará em segredo de justiça e será processado sem a oitiva do investigado ou acusado, a fim de resguardar a eficácia da investigação.

    Art. 6º Do mandado judicial que determinar a quebra do sigilo das comunicações deverá constar a qualificação do investigado ou acusado, quando identificado, ou o código de identificação do sistema de comunicação, quando conhecido.

    § 1º O mandado judicial será expedido em duas vias, uma para a prestadora responsável pela comunicação e outra para a autoridade que formulou o pedido de quebra do sigilo das comunicações.

    § 2º O mandado judicial poderá ser expedido por qualquer meio idôneo, inclusive o eletrônico ou similar, desde que comprovada sua autenticidade.

    Art. 7º A prestadora responsável pela comunicação deverá implementar a quebra do sigilo autorizada, indicando ao juiz o nome do profissional responsável pela operação técnica, no prazo máximo de vinte e quatro horas, contado do recebimento da ordem judicial, sob pena de multa até o efetivo cumprimento da ordem, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

    § 1º O serviço de que trata o caput deste artigo deve ser prestado em caráter gratuito.

    § 2º No caso de ocorrência de qualquer fato que possa colocar em risco a continuidade da interceptação, incluindo as solicitações do usuário quanto a portabilidade ou alteração do código de acesso, suspensão ou cancelamento do serviço e transferência da titularidade do contrato de prestação de serviço, a prestadora deve informar ao juiz no prazo máximo de vinte e quatro horas contadas da ciência do fato, sob pena de multa diária, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

    Art. 8º A decretação da quebra de sigilo de comunicação caberá ao juiz competente para o julgamento do crime investigado ou responsável pelo inquérito.

    Art. 9º A execução das operações técnicas necessárias à quebra do sigilo das comunicações será efetuada sob a supervisão da autoridade policial e fiscalização do Ministério Público.

    Art. 10. Findas as operações técnicas, a autoridade investigante encaminhará, no prazo máximo de sessenta dias, ao juiz competente, todo o material produzido, acompanhado de auto circunstanciado, que detalhará todas as operações realizadas.

    § 1º Decorridos sessenta dias do encaminhamento do auto circunstanciado, o juiz, ouvido o Ministério Público, determinará a inutilização do material que não interessar ao processo.

    § 2º A inutilização do material será assistida pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou da parte interessada, bem como de seus representantes legais.

    Art. 11. Recebido o material produzido, o juiz dará ciência ao Ministério Público para que requeira, se julgar necessário, no prazo de dez dias, diligências complementares.

    Art. 12. Não havendo requerimento de diligências complementares ou após a realização das que tiverem sido requeridas, o juiz intimará o investigado ou acusado para que se manifeste, fornecendo-lhe cópia identificável do material produzido exclusivamente em relação à sua pessoa.

    Art. 13. As dúvidas a respeito da autenticidade ou integridade do material produzido serão dirimidas pelo juiz, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 145 a 148 do Código de Processo Penal .

    Art. 14. Conservar-se-á em cartório, sob segredo de justiça, as fitas magnéticas ou quaisquer outras formas de registro das comunicações cujo sigilo fora quebrado até o trânsito em julgado da sentença, quando serão destruídos na forma a ser indicada pelo juiz, de modo a preservar a intimidade dos envolvidos, observado o disposto no art. 17.

    Art. 15. Na hipótese de a quebra do sigilo das comunicações telefônicas de qualquer natureza revelar indícios de crime diverso daquele para o qual a autorização foi dada e que não lhe seja conexo, a autoridade deverá remeter ao Ministério Público os documentos necessários para as providências cabíveis.

    Art. 16. A prova obtida por meio da quebra de sigilo das comunicações telefônicas de qualquer natureza realizada sem a observância desta Lei não poderá ser utilizada em qualquer investigação, processo ou procedimento, seja qual for sua natureza.

    Art. 17. Finda a instrução processual, dar-se-á ciência a todas as pessoas que tiveram comunicações telefônicas interceptadas, tenham ou não sido indiciadas ou denunciadas, salvo se o juiz entender, por decisão fundamentada, que a providência poderá prejudicar outras investigações.

    CAPÍTULO III

    DAS SANÇÕES PENAIS

    Art. 18. Violar o sigilo de comunicação telefônica, de informática ou telemática, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

    Pena - reclusão, 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas quem viola o segredo de justiça decorrente do procedimento de que trata esta Lei.

    § 2º A pena é aumentada de um terço até metade se o crime previsto no caput ou no § 1º deste artigo é praticado por funcionário público no exercício de suas funções.

    Art. 19. Fazer afirmação falsa com o fim de induzir a erro a autoridade judicial no procedimento de interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática.

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    CAPÍTULO IV

    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 20. A captação e a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos, e o seu registro e análise sujeitam-se às disposições desta Lei, no que couber.

    Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, para fins exclusivamente estatísticos e de planejamento de ações policiais, sistema centralizado de informações sobre quebra de sigilo de comunicações telefônicas de qualquer natureza, na forma do regulamento. Parágrafo único. O sistema de que trata o caput não conterá o conteúdo das comunicações realizadas nem os códigos de identificação ou outros elementos e meios capazes de identificar os envolvidos, inclusive investigados e acusados.

    Art. 22. A Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL regulamentará, no prazo de cento e oitenta dias, o padrão dos recursos tecnológicos e facilidades necessárias ao cumprimento desta Lei, a serem disponibilizados gratuitamente por todas as prestadoras responsáveis pela comunicação.

    Art. 23. O art. 581 do Decreto-Lei nº 3.689 , de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

    "Art. 581. .................................................................................

    ...................................................................................................

    XXV - que indeferir o pedido de quebra do sigilo das comunicações telefônicas de qualquer natureza. (NR)"

    Art. 24. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei, no que com ela não colidirem, as disposições do Código de Processo Penal e do Código de Processo Penal Militar .

    Art. 25. Fica revogada a Lei nº 9.296 , de 24 de julho de 1996.

    Art. 26. Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

    Sala da Comissão,

    , Presidente

    Relator

    FONTE: OAB NACIONAL"

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