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18 de Maio de 2024
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    Juíza tranca uma ação e não aprecia denúncia contra Maluf

    A família Maluf comemora duas vitórias na Justiça, obtidas nesta terça-feira (19/12). A juíza Sílvia Maria Rocha, da 2ª Vara Federal Criminal suspendeu Ação Penal apresentada em 2004 contra o agora deputado eleito Paulo Maluf e seus familiares e não apreciou nova denúncia apresentada pelo MPF na última segunda-feira.

    Em relação à primeira decisão, a juíza entendeu que faltou justa causa para o prosseguimento da ação e concedeu, de ofício, Habeas Corpus para trancar a Ação Penal. "Uma vez que completamente esvaziada a ação, pela ausência de todo e qualquer lastro probatório, outra alternativa não resta senão a aplicação do artigo 648 , inciso I , do Código de Processo Penal". A determinação alcança também a mulher, os filhos, a nora e o genro do deputado federal eleito. Cabe recurso.

    Em dezembro de 2004, a mesma juíza aceitou a denúncia proposta pelo Ministério Público Federal, mas rejeitou o pedido de prisão. O MPF recorreu. Em setembro de 2005, Paulo e Flávio Maluf foram detidos. Quarenta dias depois, o Supremo Tribunal Federal concedeu liberdade para os dois. Esta ação se refere a fundos de Maluf supostamente desviado de obras públicas da época em que foi prefeito de São Paulo e que estariam depositadas em contas de bancos na Suiça. Agora, a ação foi trancada.

    Denúncia não recebida

    A denúncia apresentada na segunda-feira pelo Ministério Público Federal de São Paulo também não foi apreciada em razão de Maluf ter sido diplomado deputado federal - apenas o Supremo pode julgar parlamentares. A nova denúncia acusava o deputado de formação de quadrilha e lavagem de dinheiro, referente a supostos fundos mantidos por Maluf e seus familiares na ilha de Jersey, na Inglaterra. Também foram denunciadas outras dez pessoas. O documento foi encaminhado diretamente à 2ª Vara Criminal Federal.

    Maluf disse, na terça-feira (19/12), que não precisa de foro especial. Ele afirmou que em 39 anos de vida pública não sofreu condenação penal. "Não preciso de foro privilegiado". Mesmo assim, seus advogados entregaram à juíza Silvia Rocha cópia do diploma do deputado. A defesa alegou que a juíza não tem mais competência legal para julgar o caso.

    Fora do processo

    A atitude da juíza de não apreciar a mais recente acusação, na verdade, era prevista pelo Ministério Público. Mas a denúncia foi apresentada na segunda-feira, um dia antes da diplomação de Paulo Maluf, na esperança de que a Justiça achasse por bem recebê-la de pronto. Como Paulo Maluf tem, agora, foro privilegiado, após o recesso de fim de ano os autos deverão ser enviados à Procuradoria-Geral da República, que pode remetê-los ao Supremo.

    Com relação à ação penal recebida em 2004, o trancamento desta terça-feira foi pedido pelo próprio Ministério Público. Isso porque os documentos que a Suíça enviou às autoridades brasileiras sobre a movimentação financeira de Paulo Maluf naquele país tiveram de ser desentranhados do processo. Isso porque o governo suíço não permite o uso dos documentos que cede a outros países em processos por evasão de divisas porque essa prática não é considerada crime naquele país. É apenas infração administrativa.

    O pedido de desentranhamento dos documentos do processo foi feito pelo próprio Ministério Público Federal, autor da ação contra Maluf. O MP decidiu pedir o trancamento porque entendeu que com a retirada da papelada suíça da ação, as provas contra Maluf não se sustentavam.

    Segundo o MPF, outras duas ações ainda correm na Justiça contra o Paulo Maluf. Uma referente a movimentações financeiras na França, no banco Credit Agricole, e outra em relação à contra Chanani, de Nova York.

    Leia a decisão

    Vistos, etc.

    PAULO SALIM MALUF, SYLVIA LUTFALLA MALUF, FLÁVIO MALUF, JAQUELINE DE LOURDES COUTINHO TORRES MALUF, LIGIA MALUF CURI e MAURÍLIO MIGUEL CURI, qualificados nos autos, foram denunciados nos termos da peça inicial de fls. 2/22, pelos fatos ali descritos e a eles imputados.

    A denúncia, instruída com a documentação que a acompanhava e que se destinava a dar suporte a todas as acusações nela veiculadas, foi recebida (fls. 2393/2395).

    Os réus foram regularmente citados e interrogados.

    Após, O Ministério Público Federal requereu o desentranhamento da documentação que sustentava a denúncia apresentada. Indeferido o pedido, o MPF impetrou mandado de segurança junto ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, que concedeu a ordem.

    Por força de r. decisão dessa Colenda Corte toda a documentação foi desentranhada dos autos e devolvida ao Ministério Público Federal.

    É o breve relatório.

    Fundamento e decido.

    Considerando todo o ocorrido, verifico que inexiste, nas atuais condições, justa causa para o prosseguimento da presente ação penal.

    O próprio Ministério Público Federal reconhece a inviabilidade da persecução penal na hipótese em exame, em virtude da concessão do mandado de segurança em segunda instância, conforme manifestação de fls. 3587/3589.

    Uma vez que completamente esvaziada a ação, pela ausência de todo e qualquer lastro probatório, outra alternativa não resta senão a aplicação do artigo 648 , inciso I , do Código de Processo Penal .

    Isto posto, concedo, de ofício, habeas corpus para o trancamento desta ação penal, com fundamento no já mencionado artigo 648 , inciso I , do Código de Processo Penal .

    Publique-se.

    Registre-se.

    Intimem-se.

    São Paulo, 19 de dezembro de 2006.

    Silvia Maria Rocha

    Juíza Federal

    Leia a segunda decisão

    Proc. 2006.61.81.014951-8

    Conclusão

    Em 19 de dezembro de 2006 faço estes autos conclusos a MM. Juíza da 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo.

    Tec. Judiciário (eyuc RF 2956):

    Face ao documento juntado nesta data pela defesa de PAULO SALIM MALUF (cópia autenticada do diploma de Deputado Federal), deixo de apreciar a denúncia oferecida.

    Junte-se aos presentes autos cópia da sentença proferida no processo nº 2001.61.81.005327-0.

    Defiro aos defensores constituídos a extração de cópia xerográfica da denúncia oferecida nestes autos.

    No mais, após o recesso, voltem conclusos para ulteriores deliberações.

    São Paulo, 19 de dezembro de 2006.

    Silvia Maria Rocha

    Juíza Federal

    Fonte: Revista Consultor Jurídico por Priscyla Costa

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